A gestão das associações de regantes far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em assembleia geral, serão enviados, para conhecimento, à direcção regional de agricultura até 15 de Janeiro de cada ano.
Artigo 33.º — Plano de actividades
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996