- 1 -Os membros da comissão coordenadora terão a mesma remuneração dos membros dos conselhos de administração dos centros de saúde.
- 2 -Quando o médico que integra a comissão coordenadora não a presidir, auferirá a remuneração da categoria de origem mais um acréscimo de 20% a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 25 de Abril de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 4.º — Remunerações
Vigente desde: 25/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1997