- 1 -Aos quadros de pessoal docente das escolas básicas integradas e áreas escolares onde funcionem os núcleos de educação especial criados pelo artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 14 de Maio, bem como aos quadros de pessoal docente das restantes escolas que ministram ensino básico, são aditados os lugares de docentes especializados em educação especial constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os lugares de pessoal docente ora aditados são equiparados aos restantes lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública regular.
- 3 -Aos quadros de pessoal docente das escolas que ministram apenas os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico são ainda aditados os lugares do 1.º ciclo do ensino básico constantes também do anexo III.
- 4 -Os docentes pertencentes aos quadros das Escolas de Educação Especial não abrangidos pelo artigo anterior integram os quadros das áreas escolares ou os quadros das escolas que ministram o ensino básico, de acordo com a opção manifestada pelos próprios, considerando a graduação profissional e as vagas existentes.
Artigo 22.º — Integração de pessoal docente
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999