- 1 -Nas obras de recuperação, consolidação e correcção de dissonâncias arquitectónicas de imóveis classificados pode ser concedida uma comparticipação, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção.
- 2 -Quando no imóvel existam aspectos de excepcional valor patrimonial, assim considerados por despacho do director regional da Cultura, tais como azulejos, cantarias lavradas, tectos artísticos, estatuária, heráldica ou outros, pode ser considerado para o cálculo do valor máximo de comparticipação a que se refere o número anterior um adicional correspondente a 75% do custo do restauro de tais elementos.
- 3 -O valor da comparticipação é determinado pela Direcção Regional da Cultura com base no projecto apresentado e em outros elementos que se mostrem para tal relevantes e nas disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 30/05/2000
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