Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será de 25%, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 5.º — Conjuntos classificados
Vigente desde: 30/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2000