- 1 -A transição do pessoal dos Centros de Juventude da Quinta da Ribeira, da Calheta e do Porto Santo para os mapas I, II e III anexos ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma, após elaboração e publicação das listas nominativas aprovadas pelo secretário regional da tutela da área da juventude, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha nos respectivos quadros de origem, salvaguardados os provimentos efectuados desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/97/M, de 30 de Julho.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior far-se-á de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 4 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, para a progressão na carreira ou categoria para que é feita a integração.
- 5 -O pessoal actualmente provido na carreira técnico profissional do quadro de pessoal do anexo I da Portaria n.º 13/94, de 7 de Março, transita para a carreira de técnico profissional de gestão patrimonial, independentemente do estabelecido quanto às habilitações literárias ou profissionais exigidas para o ingresso na respectiva carreira.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000