- 1 -Os centros de juventude são superintendidos pela Direcção Regional de Juventude e tutelados pelo secretário regional da tutela da área de juventude.
- 2 -Os centros de juventude são estruturas dotadas de quadro de pessoal próprio, criados, caso a caso, mediante portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam as áreas das finanças e da juventude.
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/03/2000
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Em vigor desde 22/03/2000