Estabelece as estruturas orgânicas dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira
O director regional de Juventude pode autorizar a extensão dos serviços referidos no artigo anterior a outras pessoas ou entidades, no quadro do espírito que preside à existência daquelas unidades.
Compete ao director de centro:
O regime aplicável ao pessoal dos centros de juventude é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Cada centro de juventude possui um quadro de pessoal próprio, podendo, consoante os quadros de pessoal, ser agrupado do modo seguinte:
Os quadros de pessoal dos Centros de Juventude da Quinta da Ribeira, da Calheta, do Porto Santo e do Porto Moniz são os constantes dos mapas I, II, III e IV, anexos ao presente diploma, podendo ser alterados por portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas das finanças e juventude.
Norma transitória
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos mapas I, II, III e IV, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
São revogadas as Portarias n.os 305/93, de 22 de Novembro, 13/94, de 7 de Março, 189/94, de 9 de Setembro, 164/96, de 7 de Outubro, 165/96, de 7 de Outubro, e 3/99, de 14 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 24 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver quadros no documento original)