Artigo 4.º
Inspector regional de Actividades Culturais
Redação registada como em vigor em 27/11/2001.
Esta redação foi substituída em 06/08/2021. Ver a versão consolidada
Compete ao inspector regional de Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.