- 1 -Compete ao Núcleo de Inspecção, em especial:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos, designadamente através de acções de carácter informativo, pedagógico e fiscalizador;
- b)Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma actuação coordenada no sector;
- c)Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;
- d)Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais no domínio das competências próprias daquelas delegações;
- e)Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspecção e de controle da área dos espectáculos e da dos direitos de autor;
- f)Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades culturais.
- 2 -O Núcleo de Inspeção possui um coordenador, designado pelo diretor regional da Cultura de entre os técnicos superiores da área jurídica afetos aos serviços da Direção Regional da Cultura, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspeção e dos delegados municipais, substituir o inspetor regional das Atividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente à posição remuneratória do segundo nível remuneratório superior ao que detém nas respetivas carreira e categoria.
Artigo 6.º — Núcleo de Inspecção
RevogadoVersão 4Vigente desde: 06/08/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 06/08/2021
Alterado
Em vigor de 28/03/2012 a 05/08/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2012/A - 1.ª Série(27/03/2012)
Alterado
Em vigor de 01/07/2003 a 27/03/2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A - 1.ª Série(13/02/2003)
Original
Em vigor de 27/11/2001 a 30/06/2003