Artigo 8.º
Natureza e competências
Redação registada como em vigor em 27/11/2001.
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- 1 -O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete ao CTE:
- a)Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;
- b)Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
- 3 -As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional de Actividades Culturais.