- 1 -O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete ao CTE:
- a)Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;
- b)Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
- 3 -As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional de Actividades Culturais.
Artigo 8.º — Natureza e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2021
Original
Em vigor de 27/11/2001 a 05/08/2021