Artigo 9.º
Presidência e constituição
Redação registada como em vigor em 27/11/2001.
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- 1 -O CTE é presidido pelo inspector regional de Actividades Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:
- a)Um delegado da Direcção Regional da Cultura;
- b)Um delegado da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
- c)Um delegado da Direcção Regional do Ambiente;
- d)Um delegado do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 2 -O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.
- 3 -Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respectivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.