- 1 -Os membros do Conselho que o não sejam por inerência do exercício de um cargo público são designados pelas entidades representadas, devendo essa designação ser comunicada, por escrito, ao presidente do Conselho, que a homologará.
- 2 -Em caso de dúvida sobre a legitimidade das entidades representadas, a homologação fica dependente da apresentação de prova adequada pelos interessados.
Artigo 3.º — Designação dos membros
Vigente desde: 18/06/2002
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Em vigor desde 18/06/2002