- 1 -A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis na USI, prestando apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e às unidades de saúde pública.
- 2 -Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 19.º — Unidade de diagnóstico e tratamento
Vigente desde: 01/04/2003
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