- 1 -O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso nas carreiras de inspecção, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.
Artigo 3.º — Condições de ingresso e acesso
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003