- 1 -Os funcionários que se encontrem afectos à acção inspectiva e fiscalizadora prosseguida pelo CSSM nos termos do despacho n.º 4/2002, da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2002, e do aviso publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2002, e que, no seu conjunto, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001 tenham desempenhado as correspondentes funções durante pelo menos um ano transitam para as carreiras previstas no artigo 1.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os funcionários inseridos na carreira técnica superior e que comprovadamente exerçam funções de conteúdo correspondente ao que consta no anexo I transitam para a carreira de inspector superior;
- b)Os funcionários integrados nas carreiras técnico-profissional e administrativa, bem como os chefes de secção que venham exercendo as funções descritas no anexo III, desde que habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada num mínimo de sessenta horas transitam para a carreira de inspector-adjunto.
- 2 -Para efeitos de determinação da categoria para que se opera a transição, observam-se as equivalências estabelecidas no n.º 7 do presente artigo.
- 3 -Nos casos em que não se encontre estabelecida equivalência, a transição opera-se para a categoria da nova carreira a cujo escalão 1 corresponda o índice superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem.
- 4 -A transição faz-se, em regra, para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem e, na sua falta, para o escalão superior mais aproximado.
- 5 -Para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se formação adequada, designadamente, a formação sobre o sistema de segurança social, princípios gerais de direito, direito das sociedades e contra-ordenacional da segurança social, legislação laboral, técnicas de inspecção e auditoria, contabilidade, relações com o público e gestão de conflitos.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, consideram-se equivalentes as seguintes categorias:
- a)As de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior, à de inspector;
- b)As de chefe de secção, técnico profissional especialista principal das carreiras técnico-profissionais de educador de juventude e de subinspector, à de inspector-adjunto especialista principal;
- c)As de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional de subinspector e de assistente administrativo especialista, à de inspector-adjunto especialista;
- d)As de assistente administrativo principal, à de inspector-adjunto.
- 8 -As transições a que se refere o presente artigo são promovidas pelo CSSM e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do secretário regional da tutela, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Regras e formalidades da transição
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003