- 1 -À DROAP compete:
- a)O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;
- b)O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
- c)O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;
- d)A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
- e)A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
- f)Propor no âmbito das suas competências a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela Inspecção Administrativa Regional;
- g)Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei, por delegação ou por determinação superior.
- 2 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respectivos dirigentes e chefias.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004