- 1 -Compete à DSAR:
- a)Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;
- b)Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;
- c)Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;
- d)Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
- e)Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;
- f)Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
- g)Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;
- h)Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;
- i)Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional;
- j)Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2 -A DSAR compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão da Função Pública (DFP);
- b)Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
- c)Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).
Artigo 14.º — Direcção de Serviços da Administração Regional
Vigente desde: 04/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2004