- 1 -Compete à DSAL:
- a)Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;
- b)Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;
- c)Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento;
- d)Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;
- e)Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;
- f)Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;
- g)Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional;
- h)Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2 -A DSAL compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal (DCIM);
- b)Divisão de Finanças Locais (DFL);
- c)Divisão de Acompanhamento ao Ordenamento do Território (DAOT);
- d)Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).
Artigo 18.º — Direcção de Serviços da Administração Local
Vigente desde: 04/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2004