- 1 -As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras e categorias específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
- 2 -As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de operador de meios áudio-visuais, técnico-profissional de formação e técnico-profissional de cooperação financeira são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 3 -Ao técnico profissional de cooperação financeira compete genericamente apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.
Artigo 28.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004