- 1 -As referências feitas em diplomas legais anteriores ao presente diploma consideram-se para todos os efeitos como reportadas à Vice-Presidência ou secretarias regionais que, pelo presente diploma, passem a deter a tutela do sector.
- 2 -As atribuições e competências relativas aos sectores que, mediante o presente diploma, transitam para a Vice-Presidência ou secretarias regionais consideram-se cometidas automaticamente a estas últimas.
Artigo 13.º — Norma remissiva
Vigente desde: 17/12/2004
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Em vigor desde 17/12/2004