- 1 -As condições de ingresso e acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e pelas formas que forem definidas no presente diploma.
- 2 -O recrutamento para a carreira técnico-profissional de educação especial, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 3 -Não havendo no mercado de ensino e formação adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, na área da educação especial, ou não havendo candidatos com a mencionada habilitação, o ingresso na carreira técnico-profissional de educação especial é precedido de um estágio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/90/M, de 2 de Março.
- 4 -O estágio na carreira técnico-profissional de educação especial integra um curso de formação, cujo regulamento e programa é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, que confere certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, conforme o regulamento aprovado pelo despacho n.º 26/98, de 29 de Maio, do Secretário Regional de Educação, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 106, de 2 de Junho de 1998.
- 5 -São destinatários desta formação de nível III os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.
- 6 -Os técnicos profissionais de educação especial estagiários são remunerados pelo índice 184.
- 7 -Os estagiários da carreira técnico-profissional de educação especial, independentemente da carreira de origem, quando funcionários, são nomeados em comissão de serviço extraordinária durante o período de estágio.
- 8 -Os estagiários têm aproveitamento no curso referido quando obtiverem classificação final igual ou superior a 10 valores, resultante dos diversos mecanismos de natureza formativa e sumativa, de acordo com o estabelecido no regulamento e programa técnico-pedagógico do curso de formação.
- 9 -O recrutamento da carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal operário, obedece às seguintes regras:
- a)O acesso à categoria de cozinheiro principal efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom;
- b)O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional;
- c)A progressão faz-se por módulos de três anos;
- d)A relação entre cozinheiros principais e cozinheiros será de um para quatro, para efeitos de dotação do número de lugares.
- 10 -A carreira de coordenador do grupo de pessoal administrativo desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 11 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 12 -A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 13 -O chefe de departamento é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 14 -O pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro.
- 15 -O pessoal de enfermagem é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro.
- 16 -O monitor de formação profissional e o técnico de emprego são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/M, de 15 de Julho.
- 17 -O técnico profissional de meios áudio-visuais é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 18 -O fiel de armazém é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 30-A/98, de 31 de Dezembro.
- 19 -O auxiliar de alimentação, o operador de lavandaria e o auxiliar de serviços gerais são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31 de Dezembro.
- 20 -O pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos de educação é remunerado de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto.
Artigo 33.º — Carreiras de pessoal
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005