O pessoal dirigente será provido de acordo com estatuto próprio, actualmente regulado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações à Região do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 15.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 06/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2006