O pessoal constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, transita para os lugares que lhes correspondam no mapa anexo II do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 06/04/2006
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Em vigor desde 06/04/2006