- 1 -Nas áreas verdes de protecção não são admitidas novas construções.
- 2 -Nas áreas verdes de protecção admitem-se intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública.
- 3 -Em edifícios existentes, admitem-se obras de conservação e excepcionalmente, desde que fora das zonas de risco, obras de ampliação nos casos em que se destinem à melhoria ou criação de condições de salubridade até ao máximo de 20 m2 ou 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
SecçãoII
Áreas verdes urbanas
Artigo 100.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007