- 1 -As captações são constituídas por furos ou águas de nascente captadas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica vigente, designadamente o Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Outubro, são definidos perímetros de protecção às captações, com um raio de 50 m, onde é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
- 3 -No perímetro de protecção o terreno será mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação e será vedado.
- 4 -Com a publicação dos perímetros de protecção legalmente definidos, nos termos da legislação, os perímetros referidos nos números anteriores serão substituídos pelos publicados.
Artigo 114.º — Captações
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007