Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Ratificação
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal de Ponta Delgada revisto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO N.º 1
Regulamento
Natureza
Âmbito territorial
A área de intervenção do PDM coincide com todo o território do concelho de Ponta Delgada, tal como delimitada na planta de ordenamento.
Objectivos e estratégia
1) Reforçar o papel da cidade como principal centro de comércio, serviços, educação e cultura do arquipélago;
2) Assumir papel de plataforma logística de distribuição do arquipélago (passageiros e mercadorias);
3) Lançar novos produtos turísticos e melhorar as condições da oferta turística existente e assumir papel de plataforma de distribuição e recepção turística e de dinamização do turismo regional;
4) Desenvolver política activa de apoio ao tecido produtivo (terciário, secundário e primário);
1) Criar condições para um melhor acesso à habitação;
2) Criar condições para o surgimento de mais emprego, nomeadamente fora da área urbana de Ponta Delgada;
3) Melhorar a acessibilidade de toda a população a bens e serviços;
1) Protecção e qualificação dos recursos naturais e do património construído;
2) Rentabilização das estruturas e infra-estruturas urbanas - regeneração urbana;
3) Controlo da poluição ambiental e sonora;
4) Incremento da eficiência dos sistemas de saneamento básico.
Composição do Plano
1) Vol. I, «Enquadramento e modelo de ordenamento e desenvolvimento»;
2) Vol. II, «Domínio urbano»;
3) Vol. III, «Domínio biofísico»;
4) Vol. IV, «Infra-estruturas»;
5) Vol. V, «Domínio social»;
Instrumentos de gestão territorial a observar
Na área de intervenção do PDM de Ponta Delgada vigoram, ainda, os seguintes instrumentos de gestão territorial:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) «Abrangência supralocal» - desempenho de funções estruturantes ao nível municipal, servindo ou visando servir espaços urbanos ou edificações que extravasam a área abrangida por uma unidade de execução ou por um plano de pormenor;
b) «APIA» - área devidamente infra-estruturada destinada à instalação de estabelecimentos de pequena indústria, armazenagem e serviços de apoio;
c) «Área urbana de Ponta Delgada» - conjunto dos solos urbanos das freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Santa Clara, Arrifes, Covoada, Relva, São Roque, Livramento, Fajã de Cima e Fajã de Baixo;
d) «Área bruta de construção (abc)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) «Área impermeabilizada» - área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
f) «Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
g) «Áreas técnicas» - áreas destinadas à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem, máquinas dos elevadores, equipamentos técnicos de piscinas e instalações de climatização, depósitos de água, compartimentos para recolha de lixo, caldeiras e botijas de gás;
h) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros;
i) Equipamentos de animação turística - equipamentos tais como marinas, portos de recreio, balneários termais e terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões e outros equipamentos e meios de animação turística de índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
j) «Habitação social» - empreendimentos habitacionais promovidos pelo Governo Regional, pela autarquia e ainda construção de habitação a custos controlados promovida por promotores privados;
l) «Índice de construção bruto (ICB)» - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a operação urbanística;
m) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) «Índice de implantação bruto (IIB)» - quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a operação urbanística;
o) «Índice de implantação ao lote (IIL)» - quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície do lote ou da unidade cadastral;
p) «Instalações de apoio à actividade florestal» - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos florestais, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores;
q) «Instalações de apoio à actividade agrícola» - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores;
r) «Núcleos rurais» - consideram-se núcleos rurais os conjuntos de cinco ou mais edifícios habitacionais, existentes ou licenciados à data da entrada em vigor do PDM, com a distância máxima entre si de 50 m e situados a menos de 200 m de um perímetro urbano;
s) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
t) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
u) «Obras de recuperação» - obras de alteração que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
v) «Obras de restauro» - obras de conservação que visam o conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício ou conjunto de edifícios com valor histórico ou arquitectónico;
x) «Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
z) «Operações de reconversão urbanística» - operações que impliquem a alteração do uso dominante, obras de construção nova e intervenções no edificado existente, tais como demolições, obras de alteração, de recuperação ou de conservação de edifícios existentes;
aa) «Operações urbanísticas» - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
ab) «Profundidade das construções» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
ac) «Quintas com interesse patrimonial» - propriedades rústicas inseridas em meio rural ou urbano, que integram construção ou agrupamento de construções funcionalmente interdependentes, incluindo habitação e ou instalações de apoio às actividades agrícolas, notáveis pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural;
ad) «Solares» - construção ou agrupamento de construções funcionalmente interdependentes inserida numa parcela situada em meio urbano ou rural, inicialmente casa de famílias nobres, e que se distingue por uma arquitectura erudita e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural;
ae) «Zonas de risco» - áreas de drenagem natural ou com risco de erosão e áreas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade do terreno.
de utilidade pública
Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área de intervenção do PDM estão devidamente assinaladas na planta de condicionantes.
2 - As servidões e restrições referidas no número anterior são as seguintes:
2.1 - Servidões relativas à conservação do património natural, designadamente:
2.1.1 - Domínio hídrico:
2.1.1.1 - Leitos e margens das águas do mar;
2.1.1.2 - Leitos e margens das linhas de água;
2.1.1.3 - Leitos e margens das lagoas;
2.1.2 - Águas de nascente captadas;
2.1.3 - Reserva Ecológica Regional;
2.1.4 - Reserva Agrícola Regional;
2.1.5 - Paisagem protegida das Sete Cidades;
2.1.6 - Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz;
2.1.7 - Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria;
2.1.8 - Monumento natural regional da gruta do Carvão;
2.1.9 - Área da Reserva Parcial de Caça;
2.1.10 - Árvores de interesse público;
2.1.11 - Espaços de exploração de recursos geológicos;
2.2 - Servidões relativas à conservação do património edificado, designadamente imóveis classificados e em vias de classificação como monumentos regionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal;
2.3 - Servidões relativas à protecção de infra-estruturas básicas, designadamente:
2.3.1 - Abastecimento de água:
2.3.1.1 - Adutoras;
2.3.2 - Linhas eléctricas:
2.3.2.1 - Linhas de alta tensão;
2.3.2.2 - Linhas de baixa tensão;
2.4 - Servidões relativas à protecção de infra-estruturas de transportes e comunicações:
2.4.1 - Rede viária:
2.4.1.1 - Rede regional:
2.4.1.1.1 - Vias rápidas;
2.4.1.1.2 - Estradas regionais de 1.ª classe;
2.4.1.1.3 - Estradas regionais de 2.ª classe;
2.4.1.2 - Rede municipal:
2.4.1.2.1 - Estradas municipais;
2.4.1.2.2 - Caminhos municipais;
2.4.2 - Servidão aeronáutica do Aeroporto João Paulo II;
2.4.3 - Área de jurisdição portuária;
2.4.4 - Infra-estruturas de telecomunicações:
2.4.4.1 - Feixe hertziano Ponta Delgada - Pico da Barrosa;
2.4.4.2 - Centro radioeléctrico de estação terrena da Fajã de Cima;
2.4.4.3 - Centro de fiscalização radioeléctrica dos Açores;
2.4.5 - Faróis e outros sinais marítimos;
2.5 - Servidões relativas à protecção de equipamentos e actividades, designadamente:
2.5.1 - Edifícios escolares;
2.6 - Servidões relativas à defesa nacional e segurança pública, designadamente:
2.6.1 - Estação radionaval de Ponta Delgada - servidão militar;
2.6.2 - Prédio militar da Grotinha - servidão militar;
2.6.3 - Depósito POLNATO - servidão militar;
2.6.4 - Quartel dos Arrifes- servidão militar;
2.6.5 - Quartel de São Gonçalo - servidão militar;
2.6.5 - Carreira de tiro da Fajã de Cima - servidão militar;
2.6.6 - Pelangana - servidão militar;
2.6.7 - Estabelecimento prisional;
2.7 - Servidões relativas à cartografia e planeamento:
2.7.1 - Marcos geodésicos;
2.7.2 - Medidas preventivas.
3 - Os imóveis classificados e em vias de classificação como monumentos regionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal constam do anexo i ao presente Regulamento.
Reserva Ecológica Regional
Regime
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes regem-se pela legislação específica em vigor constante no anexo ii ao presente Regulamento.
Classificação do solo
A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção básica entre solo urbano e solo rural.
Solo rural
Entende-se por solo rural aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
Categorias e subcategorias do solo rural
1) Zonas balneares;
2) Cavidades vulcânicas.
Solo urbano
Entende-se por solo urbano aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico, constituindo no seu todo o perímetro urbano.
Categorias e subcategorias de solo urbano
Normas gerais
Edificabilidade
Rede viária e estacionamento
No solo rural, a rede viária e o estacionamento são dimensionados de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento.
Quintas com interesse patrimonial e solares
1) ICB de 0,3;
2) Cércea máxima de 11,5 m;
1) ICB de 0,2;
2) Cércea máxima de 8 m.
Identificação
Os espaços naturais constituem a rede de recursos e valores naturais e paisagísticos existentes no município, integrando as áreas que deverão ser valorizadas ambientalmente não só pela elevada vulnerabilidade que apresentam mas também pela sua importância para a conservação e sustentabilidade do território.
Ocupações e utilizações interditas
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
Regime de edificabilidade
Áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas
Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no Regulamento, nas áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente as seguintes acções:
Paisagem protegida das Sete Cidades
A área abrangida pelos limites da paisagem protegida das Sete Cidades rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro, e ainda pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz
A área abrangida pelos limites da Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/A, de 21 de Junho, aplicando-se o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação.
Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria
A área abrangida pelos limites do monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio.
Monumento natural regional da gruta do Carvão
A área abrangida pelos limites do Monumento Natural Regional da gruta do Carvão rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio.
Outras áreas naturais com vocações específicas
Identificação
Os espaços florestais são áreas com vocação dominante para a florestação, em especial com espécies autóctones e ou para a produção de lenhosas de qualidade.
Ocupações e utilizações interditas
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nestes espaços são proibidas as acções que diminuam, destruam ou não traduzam as suas potencialidades florestais.
Intervenções no coberto vegetal
Regime de edificabilidade
Identificação
Ocupações e utilizações interditas
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nestes espaços são proibidas as acções que diminuam, destruam ou não traduzam as suas potencialidades agrícolas.
Regime de edificabilidade
1) ICB máximo de 0,2;
2) Número máximo de três pisos;
3) Cércea máxima de 11,5 m;
1) ICB máximo de 0,15;
2) Número máximo de dois pisos;
3) Cércea máxima de 8 m;
1) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência;
1) ICB máximo de 0,05;
2) Número máximo de um piso;
3) Cércea máxima de 5 m.
Áreas de pequena indústria e armazéns
Nos espaços agrícolas podem ser criadas áreas de pequena indústria e armazéns destinadas à instalação de indústrias da classe B e C e sujeitas a plano de pormenor, o qual deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Edificação em núcleos rurais
Identificação
Os espaços de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas ocupadas ou destinadas a indústrias extractivas.
Regime
Usos especiais em solo rural
Estão representadas na planta de ordenamento áreas destinadas a usos especiais, designadamente:
Ocupações e utilizações interditas
Nos solos urbanos são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
Zonas de risco
Nas zonas de risco não é permitida a construção de novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas acções de requalificação da malha urbana existente e das zonas balneares e áreas públicas associadas e as acções indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da orla costeira e das linhas de água.
Grutas e cavidades naturais
Áreas de uso restrito identificadas no POOC, troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro
Operações de demolição
Obras de construção nova
Obras de alteração ou de ampliação
Edificabilidade
Ocupação de logradouros existentes
Alinhamentos
Cércea
Expressão arquitectónica
Empreendimentos turísticos e equipamentos
Quintas com interesse patrimonial e solares
1) ICB de 0,6;
2) Cércea máxima de 11,5 m;
1) ICB de 0,4;
2) Cércea máxima de 9 m;
Indústrias e armazéns
Incentivos à reconversão urbanística de solos ocupados por actividades industriais e ou de armazenagem
Equipamentos técnicos especiais
Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, e desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma cércea superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
Incentivos à construção de habitação social
Rede viária e estacionamento
Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva
Identificação
As áreas históricas correspondem ao núcleo histórico central da cidade de Ponta Delgada, abrangendo as freguesias de São Pedro, Matriz, São José e Santa Clara, e os núcleos históricos das freguesias de Santa Clara, Fajã de Baixo e Fenais da Luz, onde se privilegia a salvaguarda do património arquitectónico e urbanístico, a correcta integração na malha urbana existente e a manutenção da imagem característica.
Regime de edificabilidade
Identificação
Regime de edificabilidade
1) IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m;
2) IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
Identificação
1) Troço I - entre a Pranchinha até ao ilhéu de São Roque, a sul da estrada regional;
2) Troço II - a norte e a sul da estrada regional até ao ponto onde a nova via volta a cruzar a estrada regional;
3) Troço III - entre a Corretora e o Poço Velho a sul da estrada regional.
Usos preferenciais
Os usos preferenciais são os usos turísticos conjugados com a habitação, comércio e serviços e ainda estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Regime de edificabilidade
Identificação
As áreas predominantemente habitacionais correspondem às zonas consolidadas ou infra-estruturadas das freguesias periféricas da cidade de Ponta Delgada e dos demais aglomerados urbanos do concelho.
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas predominantemente habitacionais são os seguintes:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,6;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de três pisos;
4) Cércea máxima de 11,5 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,5;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de quatro pisos;
4) Cércea máxima de 14,5 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 7 m;
Identificação e regime
As áreas de equipamentos colectivos são áreas actualmente ocupadas por equipamentos de utilização colectiva, prevendo-se a sua manutenção ou ampliação.
Usos admitidos
Nas áreas de equipamentos colectivos admitem-se equipamentos colectivos e actividades de serviços e comércio e ainda habitação em percentagem não superior aos outros usos.
Regime de edificabilidade
Reconversão de áreas de equipamentos colectivos
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, designadamente quanto à reversão de bens expropriados, a reconversão urbanística de áreas para equipamentos colectivos obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes.
Identificação
As áreas programadas são áreas inseridas em planos de pormenor eficazes, designadamente a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Valados.
Regime
Nas áreas programadas aplicam-se os parâmetros definidos nos respectivos planos de pormenor.
Identificação
As áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico correspondem a áreas inseridas no interior dos perímetros urbanos que se caracterizam por um elevado valor cultural e ou paisagístico, nomeadamente pela presença de culturas e estufas de ananás.
Usos admitidos
Nas áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico, os usos admitidos são habitação, equipamentos colectivos, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Regime de edificabilidade
Aterro sanitário
Lixeira
Outros usos especiais
Estão representadas na planta de ordenamento áreas destinadas a usos especiais, designadamente:
Identificação
As áreas habitacionais de nível i correspondem a áreas de expansão urbana localizadas em zonas de maior sensibilidade ambiental e paisagística, quer pela proximidade ao mar, como pelas características morfológicas e de coberto vegetal, onde deve ser garantida a salvaguarda dos recursos naturais existentes.
Usos admitidos
Nas áreas habitacionais de nível i, os usos admitidos são habitação, empreendimentos turísticos, actividades comerciais e de serviços de apoio à função turística, equipamentos de animação turística e equipamentos colectivos.
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais de nível i são os seguintes:
Identificação
As áreas habitacionais ou mistas de níveis ii, iii, iv, v, vi são áreas de expansão urbana diferenciadas em função dos parâmetros de ocupação e do nível de diversidade funcional propostos.
Usos admitidos
Regime de edificabilidade
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos ou de três pisos nos empreendimentos turísticos;
4) Cércea máxima de 8 m ou de 11,5 m nos empreendimentos turísticos.
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,6;
3) Número máximo de três pisos;
4) Cércea máxima de 11,5 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,6;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,8;
3) Número máximo de quatro pisos;
4) Cércea máxima de 14,5 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 1;
3) Número máximo de cinco pisos;
4) Cércea máxima de 17,5 m;
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 1,2;
3) Número máximo de seis pisos;
4) Cércea máxima de 20,5 m.
Identificação
As áreas para habitação social e equipamentos colectivos correspondem a solos cuja urbanização será realizada, directa ou indirectamente, pela administração regional ou local com vista à colmatação das carências habitacionais das populações, onde se deve, sempre que possível, promover usos não habitacionais, equipamentos colectivos e espaços verdes equipados de utilização colectiva.
Usos admitidos
Nas áreas para habitação social e equipamentos colectivos, os usos admitidos são:
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas para habitação social e equipamentos colectivos são os seguintes:
1) ICB máximo de 0,6;
2) Número máximo de dois pisos;
3) Cércea máxima de 7 m;
1) ICB máximo de 0,9;
2) Número máximo de três pisos;
3) Cércea máxima de 11 m.
Identificação
Regime de edificabilidade
Identificação
As áreas de reserva para equipamentos colectivos são áreas pertencentes à administração regional ou local e ainda a particulares.
Usos admitidos
Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º, nas áreas de reserva para equipamentos colectivos apenas se admitem equipamentos colectivos e actividades de comércio e serviços
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a edificação nas áreas de reserva para equipamentos colectivos obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes.
Área de reserva do Pico do Funcho
Identificação
A área turística do campo de golfe da Batalha encontra-se delimitada na planta de ordenamento.
Usos admitidos
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar são os seguintes:
Identificação
As áreas verdes de protecção correspondem a áreas verdes com declives muito acentuados inseridas no perímetro urbano, constituindo-se como referências da paisagem urbana.
Regime de edificabilidade
SecçãoII
Áreas verdes urbanas
Identificação
As áreas verdes urbanas correspondem a:
Regime geral
Identificação e regime
As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas non aedificandi envolventes a infra-estruturas rodoviárias a ajardinar ou arborizar.
Hierarquia
Características das vias e nós a reestruturar
1) Habitacional - 6 m, admitindo-se a sua redução para 5,5 m no caso de se tratar de vias internas de empreendimentos turísticos;
2) Actividades terciárias - 6,5 m;
3) Industrial - 7,5 m;
Corredores non aedificandi
Dimensionamento do estacionamento para usos habitacionais
Regra geral:
abc (menor ou igual que) 90 m2 - um lugar por fogo;
90 (menor que) abc (menor ou igual que) 120 m2 - um lugar e meio por fogo (dois lugares se for moradia);
120 (menor que) abc (menor ou igual que) 300 m2 - dois lugares por fogo;
abc (maior que) 300 m2 - três lugares por fogo;
Habitação social:
abc (menor ou igual que) 120 m2 - um lugar por fogo;
abc (maior que) 120 m2 - dois lugares por fogo.
abc - área bruta de construção destinada a habitação.
Dimensionamento do estacionamento para usos comerciais
(ver documento original)
Dimensionamento do estacionamento para serviços
Dimensionamento do estacionamento para empreendimentos turísticos
Dimensionamento do estacionamento em empreendimentos de uso misto
Para empreendimentos que compreendam simultaneamente mais do que um tipo de uso - habitação, comércio, serviços, turismo e ou equipamentos - poder-se-ão considerar reduções por complementaridade relativamente aos valores obtidos pelo cálculo cumulativo dos diversos usos, desde que justificados em estudo próprio.
Dimensionamento do estacionamento para usos industriais e de armazenagem
Dimensionamento do estacionamento para equipamentos
Captações
Protecção às condutas-adutoras e colectores-emissários
Estação de tratamento de águas residuais
Está identificada na planta de ordenamento a ETAR da Pranchinha.
Rede eléctrica prevista
A linha da rede eléctrica prevista constitui-se como espaço de reserva nos quais se aplicam as restrições e condicionantes definidas na legislação específica para a rede eléctrica.
Princípios gerais
A Câmara Municipal promove a programação e execução coordenada do PDM, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objectivos estabelecidos, recorrendo aos meios previstos na lei.
Unidades operativas de planeamento e gestão
Instrumentos de programação e de execução
Unidades de execução
Planos de urbanização e planos de pormenor
Sistemas de execução
Mecanismos de perequação compensatória
Critérios para o cálculo do índice médio de utilização
Critérios para o cálculo do índice de cedência médio
Critérios para a identificação e repartição de custos de urbanização
UOPG 1 - Áreas das freguesias do Livramento e de São Roque a sul da via rápida para Lagoa
UOPG 2 - Parque empresarial
UOPG 3 - Parque desportivo e áreas envolventes
UOPG 4 - Áreas de reconversão urbanística da freguesia de São Roque
UOPG 5 - Área de reconversão urbanística localizada entre o estabelecimento prisional e a Pranchinha delimitada a sul pela marginal e a norte pela Rua da Boa Nova
UOPG 6 - Área de reconversão urbanística localizada entre o parque de estacionamento da Calheta e o estabelecimento prisional
UOPG 7 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia Fajã de Baixo, a norte da área histórica
UOPG 8 - Freguesia da Fajã de Cima
UOPG 9 - Áreas cuja urbanização é possível programar a nascente e sul do hospital na freguesia da Matriz
UOPG 10 - Áreas cuja urbanização é possível programar das freguesias de São Pedro e Fajã de Baixo (envolventes à circular)
UOPG 11 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de São José
UOPG 12 - Áreas cuja urbanização é possível programar a nascente da Avenida do Príncipe do Mónaco e ramo de acesso à circular, na freguesia de Santa Clara
UOPG 13 - Áreas cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao núcleo antigo de Santa Clara situadas entre o aeroporto e a circular
UOPG 14 - Área da freguesia de Santa Clara a sul do aeroporto e a poente da rotunda de Santa Clara
UOPG 15 - Freguesias de Arrifes e Covoada e Santa Clara
UOPG 16 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Relva
UOPG 17 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Feteiras
UOPG 18 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Candelária
UOPG 19 - Freguesia de Ginetes
UOPG 20 - Freguesia de Mosteiros
UOPG 21 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Ajuda de Bretanha
UOPG 22 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Remédios
UOPG 23 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santa Bárbara
UOPG 24 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santo António
UOPG 25 - Freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz
UOPG 26 - Solos urbanos da freguesia das Sete Cidades
Operações individuais de loteamento ou construção em áreas abrangidas pelas UOPG
Regulamento Geral do Ruído
Risco sísmico
As operações urbanísticas devem respeitar o disposto em regulamento municipal relativo a normas destinadas a reduzir os riscos decorrentes das acções sísmicas locais.
Remissões legislativas
Caso as normas legais e regulamentares citadas no presente Plano sejam alteradas, as remissões que para elas são feitas consideram-se automaticamente reportadas para os correspondentes preceitos da legislação subsequente.
Avaliação
Dinâmica
O Plano pode ser alterado, revisto ou suspenso, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Disposições revogatórias
Publicação e vigência
ANEXO I
Imóveis classificados ou em vias de classificação
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes - Síntese
(ver documento original)
ANEXO N.º 4
Planta de condicionantes - Reserva Ecológica Regional
(ver documento original)