- 1 -O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos colectivos e infra-estruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adoptada para o cálculo do IMU.
- 2 -Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.
- 3 -Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos colectivos e infra-estruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos em PDM ou PU.
- 4 -A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.
- 5 -O valor do ICM pode diferir do valor estabelecido em PMOT para os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, dos equipamentos e das infra-estruturas viárias.
- 6 -O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição das áreas de cedência rege-se nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 126.º — Critérios para o cálculo do índice de cedência médio
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007