- 1 -A eficiência e eficácia do PDM deve ser objecto de acções de avaliação nos termos da lei.
- 2 -Das acções de avaliação constará, obrigatoriamente, um relatório cujas conclusões serão tidas em conta na decisão de revisão do Plano.
Artigo 158.º — Avaliação
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007