- 1 -Para além do disposto nos capítulos seguintes e sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e outras medidas de ordenamento previstas no presente Regulamento, a edificabilidade em solo rural obedece às seguintes regras:
- a)O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária regional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;
- b)A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova é de 2500 m2;
- c)A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção quando confinante com a rede viária regional e sem outra possibilidade de acesso é de 5000 m2;
- d)A faixa de rodagem das vias de acesso às unidades cadastrais sujeitas a operação de construção nova tem a largura mínima de 5 m;
- e)As vias de acesso às unidades cadastrais inferiores ou iguais a 5000 m2 têm, ainda, de ser pavimentadas e infra-estruturadas;
- f)Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) a e) os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à actividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de trabalhadores;
- g)Os acessos a empreendimentos turísticos devem garantir a circulação de veículos pesados;
- h)Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
- i)É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes;
- j)O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 10 m;
- l)A dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a cércea máxima admitida em mais de 3 m.
- 2 -O afastamento mínimo de novas construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou químicas e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações ou alojamento turístico previamente instaladas e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é de 250 m.
- 3 -Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no presente Regulamento.
- 4 -Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, e desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma cércea superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
- 5 -Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à cércea máxima permitida para cada subcategoria de espaço, quando tal seja comprovadamente necessário para instalações técnicas.
- 6 -Nas zonas de risco não é permitida a construção de novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas acções de requalificação da malha urbana existente e das zonas balneares e áreas públicas associadas e acções indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da orla costeira e das linhas de água.
Artigo 16.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007