- 1 -As quintas de interesse patrimonial e solares localizados totalmente em solo rural e total ou parcialmente em espaços agrícolas ou florestais estão sujeitos aos parâmetros de edificabilidade referidos no número seguinte quando se trate de reconversão para usos turísticos ou para equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados, desde que:
- a)O seu interesse histórico, artístico, arquitectónico, botânico, paisagístico ou sócio-cultural seja reconhecido pela Câmara Municipal;
- b)Sejam realizadas obras de conservação ou recuperação dos edifícios e jardins existentes.
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior são os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e ou equipamentos:
1) ICB de 0,3;
2) Cércea máxima de 11,5 m;
- b)Meios complementares de alojamento turístico:
1) ICB de 0,2;
2) Cércea máxima de 8 m.
- a)Estabelecimentos hoteleiros e ou equipamentos:
- 3 -Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objecto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos e meios complementares de alojamento turístico, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis.
- 4 -As novas construções devem implantar-se preferencialmente de forma concentrada e não prejudicar a leitura e utilização do conjunto edificado.
- 5 -A área bruta de construção preexistente na unidade cadastral é contabilizada para efeitos de determinação do índice aplicável, excepto quando destinada a equipamentos de animação turística não obrigatórios de acordo com a legislação turística.
Artigo 18.º — Quintas com interesse patrimonial e solares
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007