Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)A instalação de indústrias;
- b)A circulação de veículos fora das vias aprovadas;
- c)A alteração da morfologia do terreno e da cobertura vegetal, com excepção das situações previstas em instrumentos específicos ou de interesse público;
- d)A realização de operações urbanísticas, com excepção das destinadas à regularização de caudais, protecção de arribas e contenção de terras e à criação de equipamentos destinados ao usufruto público dos espaços naturais e das previstas nos artigos seguintes;
- e)A realização de todas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo;
- f)A abertura de novos acessos às praias e de vias paralelas à costa não previstas em instrumentos de planeamento em vigor ou que não tenham sido declaradas de interesse público;
- g)A extracção de inertes e a instalação de novos espaços de exploração.