- 1 -As outras áreas naturais com vocações específicas correspondem a áreas com aptidões especiais em termos de uso e de actividades que nelas se podem desenvolver.
- 2 -As zonas balneares são subunidades da orla costeira, constituídas pelo espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de serviços e equipamentos de apoio, acessos e estacionamento.
- 3 -Os equipamentos e serviços de apoio de cada zona balnear, bem como o nível e as características dos equipamentos e das infra-estruturas associadas a cada uma destas zonas, são os definidos nos planos de ordenamento da orla costeira.
- 4 -As cavidades vulcânicas, delimitadas na planta de ordenamento, são elementos do património espeleológico que importa preservar.
- 5 -As áreas de protecção definidas à entrada das cavidades vulcânicas referidas no número anterior, com um raio de 50 m, destinam-se à protecção destas zonas nas quais se admite a instalação de equipamentos de apoio à preservação e divulgação destes espaços.
- 6 -É permitida a infra-estruturação destas áreas com o objectivo de permitir a sua visitação, bem como a sua divulgação em termos científicos e turísticos, após projecto conjunto que atenda as características específicas destas áreas, a realizar com o apoio da comunidade científica.
Artigo 27.º — Outras áreas naturais com vocações específicas
Vigente desde: 13/08/2007
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