- 1 -Nos espaços agrícolas as operações urbanísticas admitidas são as seguintes:
- a)Obras de construção nova, obras de conservação, recuperação e ampliação de construções existentes, necessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo habitação;
- b)Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes destinadas a miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
- c)Obras de construção de empreendimentos turísticos;
- d)Obras de construção nova, de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza;
- e)Instalação de espaços de desporto, recreio e lazer, equipamentos de animação turística e outros equipamentos de interesse público.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
- a)Número máximo de um fogo por unidade cadastral;
- b)ICB máximo de 0,07 para habitação;
- c)IIB máximo de 0,035 para instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária;
- d)Área máxima de 500 m2 destinada a habitação;
- e)Área máxima de 1500 m2 destinada a instalações de apoio à actividade agrícola a agro-pecuária;
- f)Número máximo de dois pisos para habitação, correspondendo a uma cércea máxima de 6,5 m;
- g)Número de máximo de um piso para instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, correspondendo a uma cércea máxima de 5 m;
- h)Nas situações em que a área de implantação existente já tenha esgotado o IIB, permite-se a ampliação até 20 m2 ou 10 % da área de implantação existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
- 3 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros:
1) ICB máximo de 0,2;
2) Número máximo de três pisos;
3) Cércea máxima de 11,5 m;
- b)Meios complementares de alojamento turístico:
1) ICB máximo de 0,15;
2) Número máximo de dois pisos;
3) Cércea máxima de 8 m;
- c)Turismo no espaço rural e turismo de natureza:
1) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência;
- d)Parques de campismo:
1) ICB máximo de 0,05;
2) Número máximo de um piso;
3) Cércea máxima de 5 m.
- a)Estabelecimentos hoteleiros:
- 4 -Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objecto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis.
- 5 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros a aplicar nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
- a)Número máximo de três pisos;
- b)Cércea máxima de 11,5 m.
Artigo 34.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007