Nos espaços agrícolas podem ser criadas áreas de pequena indústria e armazéns destinadas à instalação de indústrias da classe B e C e sujeitas a plano de pormenor, o qual deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Localização fora da Reserva Agrícola Regional;
- b)Cércea máxima de 9 m;
- c)IIB de 0,4;
- d)IIS de 0,8;
- e)Rede viária e estacionamento dimensionada de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento;
- f)As construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou outras indústrias insalubres ou perigosas devem cumprir o afastamento mínimo de 100 m relativamente a habitações previamente instaladas e de 250 m relativamente ao limite de perímetros urbanos;
- g)Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 20 m ao longo do seu perímetro, preferencialmente arborizada.
- h)Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- i)Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, através da definição de regras de construção.