- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes estabelecidas no presente Regulamento, nos núcleos rurais admite-se a construção nova em unidades cadastrais com área inferior a 2500 m.
- 2 -A construção nova nos núcleos rurais obedece às seguintes regras:
- a)A área bruta de construção máxima é de 175 m2, concentrada num único edifício;
- b)O número máximo de um fogo;
- c)O número máximo de dois pisos;
- d)A cércea máxima de 6,5 m;
- e)A implantação apenas é admitida nas faixas adjacentes à via entre o núcleo rural e o perímetro urbano, nos espaços intersticiais, ou até uma linha de 50 m contada a partir da última habitação existente à data de entrada em vigor do PDM;
- f)O acesso tem de estar garantido a partir do aglomerado urbano por arruamento ou caminho existente com um faixa de rodagem mínima de 5 m;
- g)O alinhamento é feito, sempre que possível, pelas construções existentes.
Artigo 36.º — Edificação em núcleos rurais
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007