- 1 -Nos espaços de exploração de recursos geológicos apenas se admite a construção de dependências e anexos da exploração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Plano, nestes espaços as acções a desenvolver regem-se pela legislação específica aplicável.
- 3 -Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
- 4 -Os espaços de exploração de recursos geológicos localizados na área do parque empresarial poderão ser reconvertidos para desenvolvimento de actividades económicas, nos termos da lei.
- 5 -Nos casos mencionados no número anterior aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos no presente Regulamento para as áreas de actividades económicas propostas.
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007