- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações de reconversão urbanística de solos ocupados por actividades industriais e ou de armazenagem admite-se uma majoração em 25 % da área bruta de construção permitida para cada subcategoria de solo onde se inserem e mais um piso, desde que:
- a)As actividades estejam desactivadas ou sejam relocalizadas dentro do concelho;
- b)Sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária;
- c)Na nova ocupação sejam mantidos os valores históricos, patrimoniais ou culturais, nomeadamente de arquitectura industrial, como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -As majorações previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam à área de reconversão Urbanística da frente litoral da cidade e não são cumuláveis com a majoração referida no artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º — Incentivos à reconversão urbanística de solos ocupados por actividades industriais e ou de armazenagem
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007