Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) «Abrangência supralocal» - desempenho de funções estruturantes ao nível municipal, servindo ou visando servir espaços urbanos ou edificações que extravasam a área abrangida por uma unidade de execução ou por um plano de pormenor;
b) «APIA» - área devidamente infra-estruturada destinada à instalação de estabelecimentos de pequena indústria, armazenagem e serviços de apoio;
c) «Área urbana de Ponta Delgada» - conjunto dos solos urbanos das freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Santa Clara, Arrifes, Covoada, Relva, São Roque, Livramento, Fajã de Cima e Fajã de Baixo;
d) «Área bruta de construção (abc)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
e) «Área impermeabilizada» - área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
f) «Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
g) «Áreas técnicas» - áreas destinadas à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem, máquinas dos elevadores, equipamentos técnicos de piscinas e instalações de climatização, depósitos de água, compartimentos para recolha de lixo, caldeiras e botijas de gás;
h) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros;
i) Equipamentos de animação turística - equipamentos tais como marinas, portos de recreio, balneários termais e terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões e outros equipamentos e meios de animação turística de índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
j) «Habitação social» - empreendimentos habitacionais promovidos pelo Governo Regional, pela autarquia e ainda construção de habitação a custos controlados promovida por promotores privados;
l) «Índice de construção bruto (ICB)» - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a operação urbanística;
m) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
n) «Índice de implantação bruto (IIB)» - quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a operação urbanística;
o) «Índice de implantação ao lote (IIL)» - quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície do lote ou da unidade cadastral;
p) «Instalações de apoio à actividade florestal» - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos florestais, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores;
q) «Instalações de apoio à actividade agrícola» - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores;
r) «Núcleos rurais» - consideram-se núcleos rurais os conjuntos de cinco ou mais edifícios habitacionais, existentes ou licenciados à data da entrada em vigor do PDM, com a distância máxima entre si de 50 m e situados a menos de 200 m de um perímetro urbano;
s) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
t) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
u) «Obras de recuperação» - obras de alteração que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
v) «Obras de restauro» - obras de conservação que visam o conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício ou conjunto de edifícios com valor histórico ou arquitectónico;
x) «Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
z) «Operações de reconversão urbanística» - operações que impliquem a alteração do uso dominante, obras de construção nova e intervenções no edificado existente, tais como demolições, obras de alteração, de recuperação ou de conservação de edifícios existentes;
aa) «Operações urbanísticas» - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
ab) «Profundidade das construções» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
ac) «Quintas com interesse patrimonial» - propriedades rústicas inseridas em meio rural ou urbano, que integram construção ou agrupamento de construções funcionalmente interdependentes, incluindo habitação e ou instalações de apoio às actividades agrícolas, notáveis pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural;
ad) «Solares» - construção ou agrupamento de construções funcionalmente interdependentes inserida numa parcela situada em meio urbano ou rural, inicialmente casa de famílias nobres, e que se distingue por uma arquitectura erudita e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural;
ae) «Zonas de risco» - áreas de drenagem natural ou com risco de erosão e áreas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade do terreno.
de utilidade pública