- 1 -No núcleo histórico central de Ponta Delgada e nos núcleos históricos de Santa Clara, Fajã de Baixo e Fenais da Luz, a edificabilidade de uma parcela é determinada pela aplicação das regras definidas no capítulo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, a cércea máxima no núcleo histórico central de Ponta Delgada é de 11,5 m e nas restantes áreas históricas é de 8 m.
- 3 -No núcleo histórico central de Ponta Delgada procurar-se-á garantir em cada quarteirão que a área bruta de construção mínima a afectar a habitação ou alojamento turístico seja de 50 % relativamente à área bruta de construção total, sem contar com comércio e restauração e equipamentos colectivos
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007