Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas predominantemente habitacionais são os seguintes:
- a)Freguesias de São Pedro, Fajã de Cima e Fajã de Baixo, a norte do troço da radial do Pico do Funcho que entronca a Rua Mata Mulheres:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,6;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de três pisos;
4) Cércea máxima de 11,5 m;
- b)Freguesias de Relva e Fajã de Baixo, a sul do troço da radial do Pico do Funcho que entronca a Rua Mata Mulheres:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,5;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
- c)Freguesias de Arrifes, Covoada, São Roque, a norte da via rápida para Lagoa e livramento a norte da via rápida para Lagoa:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
- d)Freguesias de São Roque, a sul da via rápida para Lagoa, livramento a sul da via rápida para Lagoa, Matriz, São José e Santa Clara a sul do aeroporto:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
- e)Freguesia de Santa Clara a norte do aeroporto:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de quatro pisos;
4) Cércea máxima de 14,5 m;
- f)Restantes aglomerados do concelho, à excepção de Sete Cidades:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 7 m;
- g)Nas áreas predominantemente habitacionais das Sete Cidades aplica-se o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor previsto no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.