- 1 -Considerando que ainda não foi delimitada a Reserva Ecológica Regional no concelho de Ponta Delgada, que a representação gráfica da mesma se encontra prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, e que se encontra em vigor na Região Autónoma dos Açores o regime constante da versão actual do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são definidas na planta de condicionantes deste PDM, a título cautelar, as zonas que a deverão integrar.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, as áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime, em função do ecossistema a que pertencem:
- a)Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição da vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das obras previstas no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente construções ligeiras para ao uso balnear;
- b)Nos leitos e margens das linhas de água é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
- c)Nos leitos e margens das lagoas é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a construção de edifícios e de infra-estruturas e a alteração do relevo e destruição da vegetação;
- d)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
- e)Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou a infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
- f)Nas zonas declivosas é proibida a construção de edifícios e todas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas, com excepção das obras previstas no âmbito do POOC, nomeadamente construções ligeiras para o uso balnear, e das previstas no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Reserva Ecológica Regional
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007