Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais de nível i são os seguintes:
- a)ICB máximo de 0,2;
- b)Número máximo de dois pisos ou de três nos empreendimentos turísticos;
- c)Cércea máxima de 7 m ou de 11,5 m nos empreendimentos turísticos;
- d)Manutenção, sempre que possível, dos muros divisórios de pedra seca arrumada à mão, preservação das espécies arbóreas e da modelação natural do terreno e preservação e valorização do património arquitectónico existente.