- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais ou mistas de nível ii, iii, iv, v, vi são os seguintes:
- a)Áreas habitacionais ou mistas de nível ii:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos ou de três pisos nos empreendimentos turísticos;
4) Cércea máxima de 8 m ou de 11,5 m nos empreendimentos turísticos.
- b)Áreas habitacionais ou mistas de nível iii:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,6;
3) Número máximo de três pisos;
4) Cércea máxima de 11,5 m;
- c)Áreas habitacionais ou mistas de nível iv:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,6;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,8;
3) Número máximo de quatro pisos;
4) Cércea máxima de 14,5 m;
- d)Áreas habitacionais ou mistas de nível v:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 1;
3) Número máximo de cinco pisos;
4) Cércea máxima de 17,5 m;
- e)Áreas habitacionais ou mistas de nível vi:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 1,2;
3) Número máximo de seis pisos;
4) Cércea máxima de 20,5 m.
- a)Áreas habitacionais ou mistas de nível ii:
- 2 -Nas operações de loteamento, a área bruta de construção máxima a afectar a habitação ou alojamento turístico é de 90 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível iii, de 85 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível iv, de 80 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível v e de 75 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível vi.
- 3 -As APIA referidas no n.º 2 do artigo anterior devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Cércea máxima de 9 m;
- b)IIB de 0,4;
- c)IIS de 0,8;
- d)Rede viária e estacionamento dimensionada de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento;
- e)Ligação às redes públicas de infra-estruturas, sendo interdita a rejeição de efluentes sem pré-tratamento na rede pública de esgotos nos termos das normas legais em vigor;
- f)O afastamento mínimo de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações previamente instaladas no solo rural é de 100 m e relativamente ao limite de outros solos urbanos é de 250 m;
- g)Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 20 m ao longo do seu perímetro e preferencialmente arborizada.
- h)Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- i)Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas através da definição de regras de construção.
Artigo 86.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007