- 1 -As áreas para actividades económicas propostas devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Cércea máxima de 12 m;
- b)Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL - 0,6;
- c)Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB - 0,4;
- d)IIS de 0,8;
- e)O afastamento mínimo de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a outras categorias de solo urbano é de 250 m e de 100 m relativamente a habitações existentes no solo rural;
- f)Criação de uma faixa interior non aedificandi com o mínimo de 25 m ao longo do perímetro da área de loteamento ou parque industrial e preferencialmente arborizada;
- g)É interdita a rejeição de efluentes sem pré-tratamento na rede pública de esgotos nos termos das normas legais em vigor;
- h)Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
- i)Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas através da definição de regras de construção.
- 2 -Na localização das diferentes actividades no território ter-se-á em conta a sua compatibilização funcional e ambiental.
Artigo 91.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007