- 1 -A área de reserva localizada no Pico do Funcho e identificada na planta de ordenamento destina-se à criação de um novo espaço verde público de recreio e lazer e, simultaneamente, de fruição cultural.
- 2 -As construções a implantar nesta área destinam-se à instalação de equipamentos desportivos, recreativos, educativos e culturais e respectivas instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e espaços comerciais, com um ICB máximo de 0,1.
- 3 -Caso seja necessário para a melhor articulação desta área com a malha urbana envolvente e ou para a inclusão de usos urbanos não previstos no número anterior, deve ser elaborado um plano de pormenor abrangendo as áreas incluídas na área de reserva do Pico do Funcho e as áreas envolventes necessárias para este fim.
- 4 -O plano de pormenor referido no número anterior obedece aos parâmetros urbanísticos definidos para a subcategoria «Áreas habitacionais ou mistas de nível iv».
Artigo 95.º — Área de reserva do Pico do Funcho
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007