- 1 -Quando se trata de imóveis incluídos em conjuntos classificados, a comparticipação máxima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será de 25 %, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do referido artigo.
- 2 -No caso de conjuntos classificados situados nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, a comparticipação máxima a que se refere o número anterior será de 50 % do custo da intervenção.
Artigo 5.º — Conjuntos classificados
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008