Altera e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, que estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2007/A, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Imóveis classificados
- 1 -(Sem alterações.)
- 2 -(Sem alterações.)
- 3 -As obras referidas no n.º 1, que se realizem em imóveis situados nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Flores e Corvo, beneficiam de uma majoração de 5 % sobre o valor do apoio concedido.
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 5.º
Conjuntos classificados
- 1 -(Actual formulação.)
- 2 -No caso de conjuntos classificados situados nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, a comparticipação máxima a que se refere o número anterior será de 50 % do custo da intervenção.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 20 de Maio de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores.
Apoios
Âmbito
Imóveis classificados
Conjuntos classificados
Imóveis em áreas de protecção
Imóveis de excepcional interesse
Quando a recuperação de um imóvel assuma excepcional interesse pelo seu valor arquitectónico ou artístico, ou pela sua relevância histórica, pode a administração regional, por resolução do Conselho do Governo, assumir a comparticipação em percentagem superior ao estabelecido no presente diploma.
Intervenção excepcional
Quando existam circunstâncias excepcionais, tais como as resultantes de calamidades naturais, fogo ou outros, que coloquem em grave risco bens de elevado interesse patrimonial, pode o Governo Regional, por resolução, estabelecer mecanismos específicos de apoio.
Património móvel
Nos trabalhos de conservação e restauro de bens móveis enquadráveis no disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, pode ser concedida uma comparticipação financeira, a fundo perdido, até ao valor máximo de 50 % do custo da intervenção.
Património móvel - Obrigações
Os beneficiários dos apoios a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Pedido
Projecto - Património construído
Projecto - Património móvel
Quando se trate da intervenção em bem móvel, todos os projectos devem ser instruídos com as seguintes peças:
Concessão
Cumprimento do projecto
Interrupção dos trabalhos
No caso de se verificar uma interrupção dos trabalhos por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à Direcção Regional da Cultura, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Relatório final
Processamento
O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
Caducidade do apoio
O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:
Reembolso da comparticipação
A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar o Fundo Regional de Acção Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais.
Fiscalização
Impossibilidade de cumulação
Os apoios a que se refere este diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa.
Revogação e entrada em vigor