Artigo 1.º
Taxas moderadoras
Redação registada como em vigor em 03/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O acesso a prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores implica o pagamento de taxas moderadoras nas seguintes situações:
- a)Nos serviços de urgência hospitalar e unidades básicas de urgência;
- b)Nas consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação para estas não for o Serviço Regional de Saúde ou o Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Os atos e valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.
- 3 -O valor das taxas previstas no número anterior não pode exceder um terço do valor constante na tabela de preços do Serviço Regional de Saúde para actos semelhantes.